quarta-feira, 14 de setembro de 2011

SUS - A sua origem, gargalos e principios

  Eduardo Arteiro Marcondes

O Sistema Único de Saúde - SUS, teve sua origem por ocasião da promulgação da constituição federal de 1988, que marcou a implantação do novo regime democrático do país. Naquela ocasião o Brasil saia de periodo de governos militares, onde a visão legalista e central sem sombra de dúvidas era o balizador das ações de toda a nação naquela fase.

  O sistema de saúde, era exercido pelo antigo INAMPS (meu pai foi funcionário daquele órgão), e, sem entrar no mérito de se era melhor o pior do que o nosso SUS, podemos afirmar com absoluta convicção de que era fruto de uma visão doutrinária bastante divergente da que temos hoje; Sobretudo do ponto de vista de modo de gestão e de possibilidade de cobertura à população assistida.

  Em 1990, portanto 2 anos após a implantação das bases do sistema; o SUS sofreu sua primeira e principal regulamentação até os dias de hoje - a conhecida lei 8080, que tratou de delinear os mecanismos de ações práticas que poderiam tornar realidade o novo modelo; No mesmo ano foi editada a lei 8152 que tratou das questões de financiamento do SUS.

  A partir daí foram sendo regularmente editadas portarias e mais algumas leis que foram moldando o grandioso sistema público de saúde que atende a todos os brasileiros indistintamente - não da melhor forma, é verdade. Esses caminhos foram sempre sendo traçados em consonância com a participação direta da sociedade, por meio das conferências de saúde nos 3 níveis de governo, demonstrando que essa mesma sociedade ainda que não da forma mais retilínea tem a capacidade de moldar os caminhos do seu futuro de forma sábia.

  De todo esse arcabouço legal, de pactos, diretrizes, e portarias, o grande entrave que perdura de forma quase insolúvel (e que trataremos mais oportunamente) é o problema do financiamento, sobretudo pela queda de braço travada pelos estados, que em sua quase totalidade, não assume para si sua parcela de responsabilidade, deixando para o governo federal e para os esmagados municipios toda a estrutura para ser gerida como der. Outro problema não menos grave é o problema das diretrizes legais a serem seguidas; Principalmente porque o sitema é tão democrático que a maioria das pessoas envolvidas acabam por esquecer que tudo nele é público, e portanto ainda universal fruto de uma sociedade livre deve seguir uma série de principios constitucionais.

  Para tanto a administração pública deve atender os seguintes princípios básicos:

- Principio da Isonomia: Se o gestor/administrador público tiver a plena consciência de que o bem que ora administra não é de sua propriedade e sim do público, do povo; Ele fatalmente observará que a isonomia deve ser preservada. Isonomia basicamente pode ser definida como igualdade, ou seja, todos devem ter igualdade de condições, em qualquer assunto tratado pelo poder público, e em qualquer esfera.

- Principio da Publicidade: Parte do pressuposto de que tudo é bem comum interessa a todos, portanto deve sua publicidade bastante clara e ao alcance de toda a sociedade. Em termos práticos é fortemente ligada a isonomia e a legalidade, pois toda ação pública que se preze e tenha sido executada dentro da legalidade e com isonomia deve ser publicada. Não tem sentido um ato de gestão pública ser feita de forma secreta, o que se por ventura vier a acontecer dará imediatamente margem a suspeita de irregularidade.

- Principio da Legalidade: Ao se tratar de um bem público, e nesse caso privado também, o administrador não pode fazer ou executar nada que vá contra as leis vigentes em todas as esferas federativas do país. A legalidade é que dá a segurança jurídica e de isonomia aos atos públicos, pois se considerarmos que a lei é para todos e deve ser cumprida por todos; O administrador preservará dessa forma a integridade do patrimônio comum.

- Principio da Impessoalidade: O princípio da impessoalidade parte de uma definição subjetiva e que pode ser perigosa no sentido de que um administrador sem ética pode acabar por praticar atos a sombra dele. O entendimento é de que a impessoalidade se caracteriza no momento em que, quem pratica o ato é a administração pública e não o servidor praticante. Contudo se considerarmos o servidor público como sendo reto em suas ações esse principio é fundamental, pois corrobora com o fortalecimento da instituição em detrimento da promoção individual e isso é muito salutar.

- Principio da Moralidade: Sem sombra de dúvidas é o mais vago de todos, pois pode ser identificado a partir de ações como probidade (honestidade), ética e boa-fé. Porém apesar de extremamente subjetivo deveria ser o quesito principal para alguém que tenha intenção se tornar administrador público, sendo que junto com a legalidade devem ser a guia mestra de qualquer gestão pública, no sentido de preservar o patrimônio do estado democrático de direito.

- Principio da Eficiência: É ainda um conceito novo em termos de gestão pública, e talvez seja o que mais assemelha com a administração privada, no sentido de que o bem comum tanto quanto o privado devem ser eficiente, ágil e trazer resultados satisfatórios e práticos

  Seguir esses principios em uma gestão pública e democrática deveriam ser a essência de qualquer parte envolvida, sobretudo em se tratando de saúde. Contudo poucos envolvidos tem a consciência da aplicabilidade disso no dia a dia, quebrando com isso a regra principal do jogo da democracia, e tornando por vezes o SUS em ambiente em quem pode mais chora menos.

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