Por Edu Marcondes
Para iniciar o assunto cercado de
maus entendimentos e interpretações diversas, é fundamental que qualquer pessoa
que se atreva entrar nesse debate tenha o discernimento e entendimento pleno
que ele envolve várias vertentes e óticas, e é preciso muito bom senso e
maturidade. Não basta a tentativa de colocar sua experiência, vontade ou
convicção como a forma mais correta; Há se considerar, os aspectos sociais,
legais, de saúde pública, de bem estar animal, ambiental, de ética e atribuição
profissional do médico veterinário, só para citar os maios relevantes.
Para tanto pode-se induzir a
reflexão coletiva acerca da decisão de se tratar ou não um animal, por meio do
conhecimento de fatos e aspectos concretos sobre a decisão. Não há mais espaço
para empirismos na medicina veterinária, os posicionamentos devem ser
invariavelmente uniformizados, baseados em bibliografias científicas
reconhecidas e consolidadas, pelo bem da credibilidade da profissão.
Com relação aos aspectos legais
pode-se claramente afirmar que no Brasil, nossa regulamentação sobre o tema
baseia-se em portaria do Ministério da Saúde, que quando foi editada buscou
pacificar o tema, porém teve efeito inverso. O fato é que precisa-se ter um mínimo
de noção sobre o ordenamento legal do país para entender o que é resolução, o
que é decreto, o que é portaria e o que é lei. De uma forma bem básica e
simplista é fácil afirmar que todos os atos citados, exceto lei, são
administrativos, ou seja, internos e restritos aos subordinados à autoridade
editante.
O cidadão “comum”, não tem a obrigatoriedade
de cumprir os dispositivos de decretos, resoluções e portarias, elas servem
para dar ordenamentos administrativos e orientar os servidores públicos subordinados
de como agir ou como aplicar determinada lei. Sendo que essa sim deve ser
cumprida pelo cidadão brasileiro, dentro de sua esfera de poder, ou seja, lei municipal
- dentro do município, estadual – dentro do estado, e federal – para toda a
nação, sendo elas ao serem formuladas não devem se confrontar.
Muito bem, mas voltando ao
tratamento da leishmaniose, torna-se, portanto evidente que basear uma
definição de política publica em portaria é um tanto frágil, visto que mesmo
que o servidor busque cumpri-la à risca o profissional liberal e o cidadão não
precisam segui-la. Ocorre que em relação ao profissional liberal, ele deve
cumprir uma lei maior que regulamenta sua profissão; No caso da medicina
veterinária 5517/68.
Aqui torna-se extramente
significante o papel dos órgãos de saúde pública oficiais, que ao cumprir a
referida portaria que estipula a atuação pública em relação ao tratamento da
LVC, deve se ater ao se relacionar com os médicos veterinários, pois a lei
5517/68, estabelece o poder dos CRMV´s e CFMV em regulamentar as ações da
profissão, sendo a principal base editada, para seguimento fiel de todo médico
veterinário o código de ética profissional.
No código de ética profissional,
fica muito evidente a obrigatoriedade de todo médico veterinário notificar aos
órgãos de saúde oficiais os agravos de saúde pública de notificação
obrigatória; De não utilizar em tratamento de animais drogas proibidas no país
(no caso da LVC, as de uso para tratamento humano da doença); e de não divulgar
ou se utilizar de tratamento ou procedimento não publicado e reconhecido
cientificamente. De forma que isso basta para esclarecer que o profissional
liberal não responde diretamente a portaria do M.S sobre o tema, mas tem a sua
responsabilidade profissional e ética que deve ser assumida e cobrada pelos
órgãos públicos.
Em termos práticos isso equivale
dizer que o médico veterinário no Brasil, deve ter sim a liberdade de assumir
um tratamento de animal seja ele qual for, porém; Deve assumir a
responsabilidade, civil e ética sobre o tratamento, deve obrigatoriamente
notificar ao órgão oficial (no caso as secretarias municipal de saúde) a ocorrência
se a doença for de notificação obrigatória (a LVC é!), deve comprovar por meio
de divulgação cientifica que o tratamento a ser preconizado tem o
reconhecimento devido, e deve avaliar as condições de segurança e de risco para
a saúde pública que seu ato possa envolver.
A algum tempo foi postado outro
artigo sob titulo: “LVC muita polêmica e pouca resolutividade”, em que era questionado e debatido, justamente quem
poderia dar a segurança e garantir que o cão em tratamento, não apresentaria
risco para a sociedade, que ele seguiria o tratamento completo, e que
apresentaria a cura. Hoje já possível verificar que o profissional médico
veterinário até pode legalmente se arriscar a dar essas garantias, porém é
sempre bom reforçar que o código de ética preconiza os fatores que devem ser
obervados justamente para que o profissional não se envolva em uma armadilha
emocional e impulsiva e coloque em risco a sua credibilidade e a credibilidade
da profissão.
Caso ele não consiga se cercar de todas essas seguranças, por dever ético deve seguir a recomendação dos órgãos oficiais e entregar o animal ao poder público. Pregar pura e simplesmente a não eutanásia de animais também configura irresponsabilidade profissional e desconhecimento das regulamentações da profissão (que também é infração ao código de ética), pois o próprio CFMV por meio da resolução 1000/12 estipula o uso da eutanásia em casos de risco à saúde pública. Fica portanto balizado conforme legislação profissional os cuidados e responsabilidades profissionais sobre o tema, para que como citado no inicio não hajam empirismos e paixões e sim decisões pautadas em fatos concretos e pela ciência, pelo bem da medicina veterinária.
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