sábado, 2 de junho de 2012

O Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina – Alguns Aspectos a Serem Considerados

Por Edu Marcondes



Para iniciar o assunto cercado de maus entendimentos e interpretações diversas, é fundamental que qualquer pessoa que se atreva entrar nesse debate tenha o discernimento e entendimento pleno que ele envolve várias vertentes e óticas, e é preciso muito bom senso e maturidade. Não basta a tentativa de colocar sua experiência, vontade ou convicção como a forma mais correta; Há se considerar, os aspectos sociais, legais, de saúde pública, de bem estar animal, ambiental, de ética e atribuição profissional do médico veterinário, só para citar os maios relevantes. 

Para tanto pode-se induzir a reflexão coletiva acerca da decisão de se tratar ou não um animal, por meio do conhecimento de fatos e aspectos concretos sobre a decisão. Não há mais espaço para empirismos na medicina veterinária, os posicionamentos devem ser invariavelmente uniformizados, baseados em bibliografias científicas reconhecidas e consolidadas, pelo bem da credibilidade da profissão. 

Com relação aos aspectos legais pode-se claramente afirmar que no Brasil, nossa regulamentação sobre o tema baseia-se em portaria do Ministério da Saúde, que quando foi editada buscou pacificar o tema, porém teve efeito inverso. O fato é que precisa-se ter um mínimo de noção sobre o ordenamento legal do país para entender o que é resolução, o que é decreto, o que é portaria e o que é lei. De uma forma bem básica e simplista é fácil afirmar que todos os atos citados, exceto lei, são administrativos, ou seja, internos e restritos aos subordinados à autoridade editante.  

O cidadão “comum”, não tem a obrigatoriedade de cumprir os dispositivos de decretos, resoluções e portarias, elas servem para dar ordenamentos administrativos e orientar os servidores públicos subordinados de como agir ou como aplicar determinada lei. Sendo que essa sim deve ser cumprida pelo cidadão brasileiro, dentro de sua esfera de poder, ou seja, lei municipal - dentro do município, estadual – dentro do estado, e federal – para toda a nação, sendo elas ao serem formuladas não devem se confrontar.  

Muito bem, mas voltando ao tratamento da leishmaniose, torna-se, portanto evidente que basear uma definição de política publica em portaria é um tanto frágil, visto que mesmo que o servidor busque cumpri-la à risca o profissional liberal e o cidadão não precisam segui-la. Ocorre que em relação ao profissional liberal, ele deve cumprir uma lei maior que regulamenta sua profissão; No caso da medicina veterinária 5517/68. 

Aqui torna-se extramente significante o papel dos órgãos de saúde pública oficiais, que ao cumprir a referida portaria que estipula a atuação pública em relação ao tratamento da LVC, deve se ater ao se relacionar com os médicos veterinários, pois a lei 5517/68, estabelece o poder dos CRMV´s e CFMV em regulamentar as ações da profissão, sendo a principal base editada, para seguimento fiel de todo médico veterinário o código de ética profissional. 

No código de ética profissional, fica muito evidente a obrigatoriedade de todo médico veterinário notificar aos órgãos de saúde oficiais os agravos de saúde pública de notificação obrigatória; De não utilizar em tratamento de animais drogas proibidas no país (no caso da LVC, as de uso para tratamento humano da doença); e de não divulgar ou se utilizar de tratamento ou procedimento não publicado e reconhecido cientificamente. De forma que isso basta para esclarecer que o profissional liberal não responde diretamente a portaria do M.S sobre o tema, mas tem a sua responsabilidade profissional e ética que deve ser assumida e cobrada pelos órgãos públicos. 

Em termos práticos isso equivale dizer que o médico veterinário no Brasil, deve ter sim a liberdade de assumir um tratamento de animal seja ele qual for, porém; Deve assumir a responsabilidade, civil e ética sobre o tratamento, deve obrigatoriamente notificar ao órgão oficial (no caso as secretarias municipal de saúde) a ocorrência se a doença for de notificação obrigatória (a LVC é!), deve comprovar por meio de divulgação cientifica que o tratamento a ser preconizado tem o reconhecimento devido, e deve avaliar as condições de segurança e de risco para a saúde pública que seu ato possa envolver. 

A algum tempo foi postado outro artigo sob titulo: “LVC muita polêmica e pouca resolutividade”, em que  era questionado e debatido, justamente quem poderia dar a segurança e garantir que o cão em tratamento, não apresentaria risco para a sociedade, que ele seguiria o tratamento completo, e que apresentaria a cura. Hoje já possível verificar que o profissional médico veterinário até pode legalmente se arriscar a dar essas garantias, porém é sempre bom reforçar que o código de ética preconiza os fatores que devem ser obervados justamente para que o profissional não se envolva em uma armadilha emocional e impulsiva e coloque em risco a sua credibilidade e a credibilidade da profissão.

Caso ele não consiga se cercar de todas essas seguranças, por dever ético deve seguir a recomendação dos órgãos oficiais e entregar o animal ao poder público. Pregar pura e simplesmente a não eutanásia de animais também configura irresponsabilidade profissional e desconhecimento das regulamentações da profissão (que também é infração ao código de ética), pois o próprio CFMV por meio da resolução 1000/12 estipula o uso da eutanásia em casos de risco à saúde pública. Fica portanto balizado conforme legislação profissional os cuidados e responsabilidades profissionais sobre o tema, para que como citado no inicio não hajam empirismos e paixões e sim decisões pautadas em fatos concretos e pela ciência, pelo bem  da medicina veterinária.

Nenhum comentário:

Postar um comentário