domingo, 3 de junho de 2012

As Pactuações no SUS

Por Edu Marcondes



O Sistema Único de Saúde – SUS, como já de conhecimento geral, tem a participação efetiva das 3 esferas de governo – municipal, estadual e federal, cada um com seu papel muito bem definido pela estruturação do sistema. Na prática quem deve executar a tarefa de prestar o atendimento e a promoção da saúde da população de forma direta é o município. Ao estado cabe participar do financiamento dar apoio logístico e técnico e fomentar as diversas ações, principalmente em municípios de menor porte e com estrutura mais modesta.

Não há basicamente uma estrutura hierarquizada, onde o município deva responder institucionalmente ao estado, e o estado não tem o poder de gestão dentro do município; Ele pode e deve sim, propor orientações, servir de apoio e direcionar os municípios de acordo com as políticas nacionais. Porém isso deve ser feito de forma institucional entre os entes federados, ou seja, qualquer atividade conjunta deve ser discutida entre os gestores. 

Apesar de ser comum, observamos colegas numa posição de subordinação aos técnicos da secretaria estadual, essa não é pratica legal, nem tão pouco recomendada; Nenhum técnico a nível estadual deveria se dirigir diretamente ao técnico do município, sobretudo com determinações. Essas discussões deveriam ser tratadas nos foros específicos para isso – CIR e CIB, e basicamente negociado entre os secretários. 

Para facilitar essas interlocuções criou-se no SUS, um mecanismo denominado PACTUAÇÃO, que como o nome já diz, trata-se de um pacto. Se o estado pretende passar algum serviço para o município, ou, este necessita de um apoio financeiro ou técnico, isso deve pactuado, pois como já foi dito no SUS os entes são independentes. O fato é que para firmarmos um pacto, seja na vida pessoal ou pública, e principalmente na pública, todos os fatores que envolvem esse pacto devem ser detalhadamente discutidos, para que fique bom para os dois lados, e nesse caso, pensando no bem da população. 

É comum, e ai talvez, seja o maior problema, é o raio da interferência política nessa negociação. É muito raro que se veja uma pactuação livre e aberta, em que o município possa gerenciar de fato seus problemas e suas dificuldades. É pratica comum o estado ou determinado prestador, simplesmente chegar e impor o serviço ao município e ele assumir. Depois sobram ações judiciais, ameaças de prisão ao secretário, processos no ministério público, sem falar no uso político pelo não cumprimento integral de determinado serviço. 

Deve ser um sonho distante a situação em que um gestor municipal, apoiado pelo prefeito chegue aos entes envolvidos e tenha uma posição firme e independente e assuma única e exclusivamente o papel de bem cuidar da sua população, que é de fato dever legal e insitucional. Seguindo sim as diretrizes e políticas nacionais, mas da forma e com as características que esse município tenha... com suas próprias pernas. Afinal de contas o SUS foi montado dessa forma. 

Esse modelo de fato passa a ser apenas um sonho, quando se avalia a dimensão exata de que para isso existe a participação de financiamento dos demais entes, e ai fala-se: “Só te dou o recurso, se você fizer assim...”, e por ai vai. Por isso pode afirmar categoricamente que as pactuações devem ser melhor negociadas, onde não assuma por nenhuma das partes um papel que não se possa honrar depois. Que os gestores municipais, avaliem sempre se o recurso que está sendo proposto na negociação será de fato suficiente para arcar com o pacto. Não adianta depois de assumir falar que o recurso é insuficiente, isso deveria ter sido avaliado antes e se o fosse deveria-se ter tido a coragem não assumir. Pena que isso é só um sonho!!!

sábado, 2 de junho de 2012

O Tratamento da Leishmaniose Visceral Canina – Alguns Aspectos a Serem Considerados

Por Edu Marcondes



Para iniciar o assunto cercado de maus entendimentos e interpretações diversas, é fundamental que qualquer pessoa que se atreva entrar nesse debate tenha o discernimento e entendimento pleno que ele envolve várias vertentes e óticas, e é preciso muito bom senso e maturidade. Não basta a tentativa de colocar sua experiência, vontade ou convicção como a forma mais correta; Há se considerar, os aspectos sociais, legais, de saúde pública, de bem estar animal, ambiental, de ética e atribuição profissional do médico veterinário, só para citar os maios relevantes. 

Para tanto pode-se induzir a reflexão coletiva acerca da decisão de se tratar ou não um animal, por meio do conhecimento de fatos e aspectos concretos sobre a decisão. Não há mais espaço para empirismos na medicina veterinária, os posicionamentos devem ser invariavelmente uniformizados, baseados em bibliografias científicas reconhecidas e consolidadas, pelo bem da credibilidade da profissão. 

Com relação aos aspectos legais pode-se claramente afirmar que no Brasil, nossa regulamentação sobre o tema baseia-se em portaria do Ministério da Saúde, que quando foi editada buscou pacificar o tema, porém teve efeito inverso. O fato é que precisa-se ter um mínimo de noção sobre o ordenamento legal do país para entender o que é resolução, o que é decreto, o que é portaria e o que é lei. De uma forma bem básica e simplista é fácil afirmar que todos os atos citados, exceto lei, são administrativos, ou seja, internos e restritos aos subordinados à autoridade editante.  

O cidadão “comum”, não tem a obrigatoriedade de cumprir os dispositivos de decretos, resoluções e portarias, elas servem para dar ordenamentos administrativos e orientar os servidores públicos subordinados de como agir ou como aplicar determinada lei. Sendo que essa sim deve ser cumprida pelo cidadão brasileiro, dentro de sua esfera de poder, ou seja, lei municipal - dentro do município, estadual – dentro do estado, e federal – para toda a nação, sendo elas ao serem formuladas não devem se confrontar.  

Muito bem, mas voltando ao tratamento da leishmaniose, torna-se, portanto evidente que basear uma definição de política publica em portaria é um tanto frágil, visto que mesmo que o servidor busque cumpri-la à risca o profissional liberal e o cidadão não precisam segui-la. Ocorre que em relação ao profissional liberal, ele deve cumprir uma lei maior que regulamenta sua profissão; No caso da medicina veterinária 5517/68. 

Aqui torna-se extramente significante o papel dos órgãos de saúde pública oficiais, que ao cumprir a referida portaria que estipula a atuação pública em relação ao tratamento da LVC, deve se ater ao se relacionar com os médicos veterinários, pois a lei 5517/68, estabelece o poder dos CRMV´s e CFMV em regulamentar as ações da profissão, sendo a principal base editada, para seguimento fiel de todo médico veterinário o código de ética profissional. 

No código de ética profissional, fica muito evidente a obrigatoriedade de todo médico veterinário notificar aos órgãos de saúde oficiais os agravos de saúde pública de notificação obrigatória; De não utilizar em tratamento de animais drogas proibidas no país (no caso da LVC, as de uso para tratamento humano da doença); e de não divulgar ou se utilizar de tratamento ou procedimento não publicado e reconhecido cientificamente. De forma que isso basta para esclarecer que o profissional liberal não responde diretamente a portaria do M.S sobre o tema, mas tem a sua responsabilidade profissional e ética que deve ser assumida e cobrada pelos órgãos públicos. 

Em termos práticos isso equivale dizer que o médico veterinário no Brasil, deve ter sim a liberdade de assumir um tratamento de animal seja ele qual for, porém; Deve assumir a responsabilidade, civil e ética sobre o tratamento, deve obrigatoriamente notificar ao órgão oficial (no caso as secretarias municipal de saúde) a ocorrência se a doença for de notificação obrigatória (a LVC é!), deve comprovar por meio de divulgação cientifica que o tratamento a ser preconizado tem o reconhecimento devido, e deve avaliar as condições de segurança e de risco para a saúde pública que seu ato possa envolver. 

A algum tempo foi postado outro artigo sob titulo: “LVC muita polêmica e pouca resolutividade”, em que  era questionado e debatido, justamente quem poderia dar a segurança e garantir que o cão em tratamento, não apresentaria risco para a sociedade, que ele seguiria o tratamento completo, e que apresentaria a cura. Hoje já possível verificar que o profissional médico veterinário até pode legalmente se arriscar a dar essas garantias, porém é sempre bom reforçar que o código de ética preconiza os fatores que devem ser obervados justamente para que o profissional não se envolva em uma armadilha emocional e impulsiva e coloque em risco a sua credibilidade e a credibilidade da profissão.

Caso ele não consiga se cercar de todas essas seguranças, por dever ético deve seguir a recomendação dos órgãos oficiais e entregar o animal ao poder público. Pregar pura e simplesmente a não eutanásia de animais também configura irresponsabilidade profissional e desconhecimento das regulamentações da profissão (que também é infração ao código de ética), pois o próprio CFMV por meio da resolução 1000/12 estipula o uso da eutanásia em casos de risco à saúde pública. Fica portanto balizado conforme legislação profissional os cuidados e responsabilidades profissionais sobre o tema, para que como citado no inicio não hajam empirismos e paixões e sim decisões pautadas em fatos concretos e pela ciência, pelo bem  da medicina veterinária.

Um Exemplo de Dedicação pela Saúde da Pessoas



SOMENTE FRENTE A FRENTE COM O SOBFRIMENTO MAIS PROFUNDO É QUE SE TEM O ENTENDIMENTO VERDADEIRO DO SENTIDO DE HUMANIDADE

QUE ESSE VÍDEO POSSA SERVIR DE INSPIRAÇÃO PARA QUE TODOS QUE TRABALHEM COM SAÚDE PÚBLICA

QUE POSSAM REFLETIR SOBRE AS PESSOAS QUE MESMO NAS CONDIÇÕES MAIS PRECÁRIAS, NÃO DEIXAM DE LADO O SEU COMPROMISSO PROFISSIONAL DE LUTAR PELA VIDA, AO INVÉS DE SE QUEIXAR OU RECLAMAR

QUE CADA UM POSSA ASSUMIR SEU PAPEL VERDADEIRO POR UMA VIDA MELHOR DE TODOS.



sábado, 26 de maio de 2012

Nova Legislação sobre Eutanásia Animal

RESOLUÇÃO Nº 1000, DE 11 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre procedimentos e métodos de eutanásia em animais e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições lhe conferidas pelo artigo 16, alínea ‘f’, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
considerando que a eutanásia é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário;
considerando a competência do CFMV em regulamentar,
disciplinar e fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária;
considerando a crescente preocupação da sociedade quanto à
eutanásia dos animais e a necessidade de uniformização de metodologias junto à classe médico-veterinária;
considerando a diversidade de espécies envolvidas nos procedimentos de eutanásia e a multiplicidade de métodos aplicados;
considerando que a eutanásia é um procedimento necessário,
empregado de forma científica e tecnicamente regulamentada, e que deve seguir preceitos éticos específicos;
considerando que os animais submetidos à eutanásia são seres sencientes e que os métodos aplicados devem atender aos princípios de bem-estar animal,
RESOLVE:
Art. 1º
Instituir normas reguladoras de procedimentos relativos à eutanásia em animais.
Art. 2º
Para os fins desta Resolução, eutanásia é a indução da cessação da vida animal, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, observando os princípios éticos aqui definidos e em outros atos do CFMV.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
A eutanásia pode ser indicada nas situações em que:
I - o bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimento dos animais, os quais não podem ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II - o animal constituir ameaça à saúde pública;
III - o animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV - o animal for objeto de atividades científicas, devidamente
aprovadas por uma Comissão de Ética para o Uso de Animais - CEUA;
V - o tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o animal se destina ou com os recursos
financeiros do proprietário.
Art. 4º
São princípios básicos norteadores dos métodos de eutanásia:
I - elevado grau de respeito aos animais;
II - ausência ou redução máxima de desconforto e dor nos
animais;
III - busca da inconsciência imediata seguida de morte;
IV - ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade;
V - segurança e irreversibilidade;
VI - ausência ou mínimo impacto ambiental;
VII - ausência ou redução máxima de risco aos presentes durante
o procedimento;
VIII - ausência ou redução máxima de impactos emocional e
psicológico negativos no operador e nos observadores;
Art. 5º
É obrigatória a participação do médico veterinário na supervisão e/ou execução da eutanásia animal em todas as circunstâncias em que ela se faça necessária.
Art. 6º
O médico veterinário responsável pela supervisão e/ou execução da eutanásia deverá:
I - possuir prontuário com os métodos e técnicas empregados,
mantendo estas informações disponíveis para fiscalização pelos órgãos competentes;
II - garantir o estrito respeito ao previsto no artigo 4º;
III - ser responsável pelo controle e uso dos fármacos empregados;
IV - conhecer e evitar os riscos inerentes do método escolhido
para a eutanásia;
V - prever a necessidade de um rodízio profissional, quando houver rotina de procedimentos de eutanásia, com a finalidade de evitar
o desgaste emocional decorrente destes procedimentos;
VI - garantir que a eutanásia, quando não realizada pelo médico veterinário, seja executada, sob supervisão deste, por indivíduo treinado
e habilitado para este procedimento;
VII - esclarecer ao proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, sobre o ato da eutanásia;
VIII - solicitar autorização, por escrito, do proprietário ou responsável legal pelo animal, quando houver, para a realização do
procedimento.
Art. 7º
Os animais deverão ser submetidos à eutanásia em ambiente tranquilo e adequado, respeitando o comportamento da espécie em questão.
Art. 8º
No que se refere à compra e armazenamento de fármacos, saúde ocupacional e a eliminação de despojos, a eutanásia deve seguir a legislação vigente;
Art. 9º
Os animais submetidos à eutanásia por métodos químicos não podem ser utilizados para consumo, salvo em situações previstas na legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 10.
A escolha do método dependerá da espécie animal envolvida, da idade e do estado fisiológico dos animais, bem como dos meios disponíveis para a contenção dos mesmos, da capacidade técnica do executor, do número de animais e, no caso de experimentação ou ensino, do protocolo de estudo, devendo ainda o método ser:
I - compatível com os fins desejados e de acordo com o Anexo I
desta Resolução;
II - seguro para quem o executa;
III - realizado com o maior grau de confiabilidade possível,
comprovando-se sempre a morte do animal, com a declaração do óbito emitida pelo médico veterinário responsável;
Art. 11.
Em situações onde se fizer necessária a indicação da eutanásia de grande número de animais, seja por questões de saúde pública ou por questões diversas, aqui não contempladas, a prática da eutanásia deverá adaptar-se a esta condição, seguindo sempre os métodos indicados para a espécie em questão, como previsto no Anexo I desta Resolução.
Art. 12.
Nas situações em que o objeto da eutanásia for o ovo embrionado, deve-se seguir o que está previsto no Anexo I desta Resolução.
Art.13.
A eutanásia de animais geneticamente modificados (AnGMs) deverá seguir o previsto no Anexo I desta Resolução, atentando para o estabelecido na Resolução CFMV nº 923, de 13 de novembro de 2009 e outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO III
DOS MÉTODOS ACEITÁVEIS
Art. 14.
Os métodos de eutanásia aceitáveis e aceitos sob restrição encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Para os fins desta Resolução, métodos aceitáveis são aqueles que, cientificamente, produzem uma morte humanitária, quando usados como métodos exclusivos de eutanásia.
§ 2º Para os fins desta Resolução, métodos aceitos sob restrição são aqueles que, por sua natureza técnica, ou por possuírem um maior potencial de erro por parte do executor, ou por apresentarem problemas de segurança, ou por qualquer motivo não produzam uma morte
humanitária. Tais métodos devem ser empregados somente diante da total impossibilidade do uso dos métodos aceitáveis, constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 15.
São considerados métodos inaceitáveis:
I - embolia gasosa;
II - traumatismo craniano;
III - incineração in vivo;
IV - hidrato de cloral para pequenos animais;
V - clorofórmio ou éter sulfúrico;
VI - descompressão;
VII - afogamento;
VIII - exsanguinação sem inconsciência prévia;
IX - imersão em formol ou qualquer outra substância fixadora;
X - uso isolado de bloqueadores neuromusculares, cloreto de potássio ou sulfato de magnésio;
XI - qualquer tipo de substância tóxica, natural ou sintética, que possa causar sofrimento ao animal e/ou demandar tempo excessivo para
morte;
XII - eletrocussão sem insensibilização ou anestesia prévia;
XIII - qualquer outro método considerado sem embasamento
científico.
Parágrafo único. A utilização dos métodos deste artigo constitui-se em infração ética, e os casos omissos devem ser tratados como previsto no artigo 14.
Art. 16.
A não observância das regras e princípios definidos nesta Resolução sujeitará o médico veterinário a responder processo ético profissional.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV nº 714, de 20 de junho de 2002.
Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente
CRMV-GO nº 0272
Méd.Vet. Antônio Felipe P. de F. Wouk
Secretário-Geral
CRMV-PR nº 0850

Atuação do Médico Veterinário no NASF


Nos dias 28 e 29 de junho, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) realizará em Goiânia, GO, o IV Fórum das Comissões Nacional e Regionais de Saúde Pública do Sistema CFMV/CRMV`s.

O evento, organizado pelo CFMV, acontecerá no Conselho Regional de Medicina Veterinária da estado e contará com palestras e debates sobre as atividades dos Médicos Veterinários no Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf). Na primeira apresentação do fórum, participantes conhecerão detalhes da atuação do profissional na questão, com a apresentação “Nasf:Do abstrato ao concreto”, do presidente da Comissão Nacional de Saúde Pública Veterinária do CFMV (CNSPV) Paulo César Augusto de Souza. Logo depois, os integrantes das Comissões Regionais de Saúde Pública Veterinária de todos os estados vão conferir as experiências de dois médicos veterinários de sucesso que atuam no Nasf de suas regiões. Eles vão explicar como conseguiram sensibilizar o secretário da saúde de seu município (de cada um) sobre a importância do Médico Veterinário para o êxito do trabalho do núcleo.

No dia 29, as discussões continuarão, desta vez, em grupos, com o tema “NASF – Perspectivas e estratégias para o Sistema CFMV/CRMVs”. Ao final, a CNSPV disponibilizará um relatório conclusivo das atividades.

Para o presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Benedito Fortes de Arruda, é importante que o Médico Veterinário saiba mostrar aos gestores municipais, de forma clara e objetiva, o papel e a importância desse profissional nas equipes do Nasf. “É de forma sucinta e sem rodeios que se deve convencer os gestores. É preciso sair do discurso e partir para efetividade prática”, afirma Arruda.

Clique aqui e confira a programação
Público Alvo: Membros das Comissões Regionais de Saúde Pública Veterinária

Assessoria Comunicação CFMV

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Agüente Firme – Você não está sozinho

Por Edu Marcondes


Estava assistindo televisão ontem, quando vi uma linda propagando da organização Médicos Sem Fronteiras, com a mensagem: “Agüente firme – você não está sozinho”, e mostrava impactantes imagens de profissionais de saúde que trabalham em situações de calamidade. 

A propaganda me fez lembrar outra propaganda da Coca-Cola que dizia: “Os bons ainda são a maioria” (Para que não haja confusão, ressalta-se que a propaganda ilustrava os bons, como as pessoas boas – de bem.), sendo que ambas me fizeram refletir sobre a situação vivida em nossa cidade no correr dessa semana. 

Ao ver as imagens de profissionais de saúde, éticos e que estavam honrando o bem maior chamado vida, através da solidariedade humana, com apoio zelo aos irmãos que estão em situação das mais frágeis que possa considerar na existência; Não tive como não traçar um paralelo com a situação oposta em que estávamos vivendo em nossa cidade, onde profissionais de saúde, estavam manipulando e expondo o sofrimento das pessoas em prol de benefícios pessoais. 

Mais que o mérito da questão em si, é muito triste ver que pessoas que fizeram o juramento pleno de lutar pela vida passam a manipulá-la. Sim porque dizer que as situações expostas na impressa nunca existiram, é antes de tudo assumir uma atitude inescrupulosa. Que a estrutura do SUS é ruim, e caótica, não há como negar, porém a duvida que fica é seguinte; Todos que se manifestaram sobre a questão sempre estiveram ali, numa situação de conivência, enquanto a situação era confortável, simplesmente quando lhes foi negado o aumento financeiro que desejavam, tudo passa a ser uma catástrofe – Algo de errado tem! 

Reivindicações, melhorias, negociações, tudo isso é licito, até o momento que se passa a usar a boa fé de pessoas inocentes e manipular informações em prol de pressão política. Na vida todos temos que assumir nossas responsabilidades, senão vira bagunça. Na saúde de nossa cidade, todos estão aqui por que querem, e sempre souberam as regras do jogo e as condições que teriam, quando chegaram. 

Porque não passam todos juntos a produzir soluções que possam amenizar o sofrimento daquelas pessoas. Já está mais do que provado que no ritmo que vai, com esse modelo hospitalocentrico de saúde, jamais haverá recurso que chegue. Os leitos nunca serão suficientes, porque que ao invés de se ficar expondo inocentes não se busca solução. Simplesmente ficar colocando mais e mais dinheiro não é solução, até porque o problema real, nesse caso, não é a falta de dinheiro nos hospitais, nem tão pouco a falta de condições, isso na verdade figura-se como pano de fundo para a verdadeira reivindicação que é de aumento salarial. 

O problema é que em várias situações pode-se pagar 30, 40, 50 mil reais por mês que mesmo assim esses “profissionais” continuarão achando que é pouco. É preciso que a visão seja mudada, não se pode misturar as coisas. Cada um deve cumprir seu papel institucional e funcional; Negociar, buscar melhorias de todos os níveis é uma atividade eterna, porém fazer politicagem, usar a desgraça dos outros e deixar de prestar a solidariedade ao irmão que precisa para proveito próprio, é a pior posição que um humano pode assumir em sua passagem carnal. 

A esperança que fica é mensagem da coca-cola – Os Bons ainda são a maioria – portanto a população pode ouvir com esperança: “Agüente firme, você não está sozinho”.